Decisão TJSC

Processo: 5010124-84.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 27-11-2023). Nesse contexto, deve-se observar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.

Data do julgamento: 15 de julho de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:7076455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010124-84.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ABUSIVIDADE, IN CASU, NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO INDEFERIDO.

(TJSC; Processo nº 5010124-84.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 27-11-2023). Nesse contexto, deve-se observar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal.; Data do Julgamento: 15 de julho de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:7076455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010124-84.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO E. M. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 29, ACOR2): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ABUSIVIDADE, IN CASU, NÃO VERIFICADA. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no que tange ao suposto direito adquirido, diante da aplicação do CDI em contrato celebrado em "15 de julho de 2021", época em que o entendimento jurisprudencial era consolidado pela sua inaplicabilidade. Sustenta que: (i) "mesmo tendo sido levantado o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", o Colegiado "compreendeu que inexistem irregularidades na utilização do CDI discutido na atual demanda"; (ii) "na época da assinatura do contrato, o posicionamento integral dos Tribunais quanto à inaplicabilidade do CDI neste tipo de temática era absoluto, imutável e consolidado"; (iii) "tendo o contrato sido celebrado em referida época, a irregularidade da sua aplicação tornou direito adquirido ao recorrente". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta divergência jurisprudencial em relação à suposta abusividade da utilização do CDI em contratos bancários. Sustenta que o acórdão recorrido "trouxe um entendimento contrário às demais acepções dos Tribunais integrantes da Federação", pois, enquanto o Colegiado entendeu inexistir abusividade, "os demais Tribunais integrantes da Federação destacam quanto à impossibilidade da utilização do CDI como índice, tendo em vista a sua natureza remuneratória [...] o que demonstra uma absoluta divergência entre ambos os Tribunais mencionados". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso não merece ser admitido. Conforme entendimento do STJ, "é inviável o conhecimento do recurso especial por violação do art. 6º da LINDB, porque os princípios contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" (AgInt no AREsp n. 2.357.440/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 27-11-2023). Nesse contexto, deve-se observar a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não indicou os dispositivos de lei em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Constata-se, ainda, que a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, isto é, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos dos julgados paradigmas, impossibilitando, assim, a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.  Decidiu o STJ: Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 9-9-2024). Ademais, o apelo especial não merece ascender pela alínea "c" do permissivo constitucional, também em razão da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que atrai, igualmente, a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ. Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 29, RELVOTO1, grifou-se): No presente caso, restou evidenciada a validade e licitude da utilização do CDI como encargo financeiro de empréstimos bancários, nos termos da Súmula 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, foi esclarecido que do cotejo entre a soma da média do CDI e da taxa de juros remuneratórios na data da contratação versus a média de mercado relacionada à "Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado" divulgada pelo Bacen e o CDI, não se verificou abusividade. Extrai-se (evento 10, DESPADEC1): (...). No que tange a validade e licitude da utilização do CDI como encargo financeiro de empréstimos bancários, a Súmula 65 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste e. Tribunal de Justiça orienta: A cláusula que estipula o Certificado de Depósito Interbancário - CDI como encargo financeiro não é potestativa, por não sujeitar o devedor ao arbítrio do credor, visto que esse indexador é definido pelo mercado, a partir de oscilações econômico-financeiras, o que afasta a incidência da Súmula 176 do STJ. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO. CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.013.523/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. (...). 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. (...). 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. A Corte local entendeu que o CDI não foi utilizado como indexador da atualização monetária do contrato, mas como índice para remunerar a instituição financeira credora relativa aos juros remuneratórios, de forma que para analisar a controvérsia sob a perspectiva da insurgente seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas na via eleita, a teor do óbice da Súmula 5 e 7 do CTJ. 1.1. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes." (REsp n. 1.630.706/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)  2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.957.870/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022)  A orientação editada a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é a de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários. [...] No caso, a análise da insurgência será limitada ao seguinte ajuste: a) "instrumento particular de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária com efeito de escritura pública n. 04.116.921", pactuado em 15/7/2021, com previsão de incidência de juros remuneratórios de 0,44% ao mês e 5,41% ao ano, acrescido de 100% a título de CDI (evento 1, CONTR6 - fl. 2). A taxa média de mercado para essa modalidade contratual era de 7,60% a.a. e 0,61% a.m. (Séries 25497 e 20772 - Taxa de juros - operações de crédito com recursos direcionados - Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado), enquanto a taxa CDI, por sua vez, no mês da contratação era de 0,36% (série 4391 - Taxa de juros - CDI acumulada no mês). Do cotejo entre a soma da média do CDI e da taxa de juros remuneratórios na data da contratação versus a média de mercado relacionada à "Pessoas físicas - Financiamento imobiliário com taxas de mercado" divulgada pelo Bacen e o CDI, não se verifica abusividade. Ausente caracterização de ilicitude, o apelo não deve ser acolhido. (...). Dessa forma, a preservação integral da decisão é medida que se impõe. A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, 'correção remuneratória'), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie" (AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2024, DJe de 16-10-2024). 2. Agravo interno provido para admitir a contratação do CDI no caso concreto. (AgInt nos EDcl no REsp 2090138 / SP, rel. Min. Raul Araújo, DJEN 9-12-2024, grifou-se). Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial. Cabe salientar que, "tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.159.290/CE, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 5-12-2022). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076455v12 e do código CRC ab004797. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:00:08     5010124-84.2023.8.24.0008 7076455 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas